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19/10/2021

Despacho n.º 10085/2021

Autoriza a realização de projetos-piloto de partilha de turmas, no âmbito do ensino profissional, nos estabelecimentos de ensino de nível não superior




Despacho n.º 10085/2021

Sumário: Autoriza a realização de projetos-piloto de partilha de turmas, no âmbito do ensino profissional, nos estabelecimentos de ensino de nível não superior.

O Programa do XXII Governo Constitucional inscreve nos seus objetivos a promoção do sucesso escolar e o combate ao abandono, especialmente ao nível do ensino secundário, onde se encontra o principal foco do insucesso, e a coesão territorial, com a necessidade de discriminar as políticas públicas para compensar as condicionantes negativas que afetam os territórios de baixa densidade, nomeadamente no âmbito da qualificação dos ativos e da fixação dos jovens.

Ao ensino profissional é reconhecido um papel insubstituível enquanto meio privilegiado de promoção da justiça social e da igualdade de oportunidades na medida em que permite uma maior diversidade de ofertas, motivando os jovens e potenciando o seu sucesso educativo, para além de representar um dos compromissos indispensáveis ao desenvolvimento económico e social do País e das regiões.

No alargamento e diversificação das ofertas formativas dos últimos anos, a mobilização dos atores locais, nomeadamente das escolas, das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, constitui um fator central na definição de redes de ofertas profissionalizantes coerentes, que respondam às necessidades dos territórios, ajustando as qualificações às necessidades da economia e do mercado de trabalho.

Apesar das dinâmicas já instituídas de resposta específica aos territórios de baixa densidade, que permitem diversificar o número de áreas de formação disponíveis em cada escola e em cada região, constata-se que, a continuada e crescente redução do número de alunos naqueles territórios, requer que, com a colaboração dos diferentes parceiros, se implementem novas soluções que deem continuidade à diversificação do tipo de ofertas formativas disponíveis para os alunos, os quais não podem ver comprometidas as suas oportunidades formativas e de sucesso escolar pelo facto de viverem em territórios onde se acentua a diminuição da densidade populacional.

Neste âmbito, e incentivando o desenvolvimento e consolidação de intervenções inovadoras pelos estabelecimentos de ensino de nível não superior que possam ser acompanhadas e avaliadas na linha do já instituído nas dinâmicas de autonomia e flexibilidade curricular implementadas através do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, vem o presente despacho autorizar a realização de projetos-piloto de partilha de turmas entre escolas, em regime de experiência pedagógica, destinados à promoção da diversificação da oferta educativa e formativa nos territórios de baixa densidade, que permitam dar resposta aos interesses dos alunos, às necessidades da economia e do mercado de trabalho dessas regiões, promover a qualidade das aprendizagens e o sucesso escolar, elevar os níveis de qualificação e de empregabilidade dos jovens, bem como rentabilizar os recursos humanos, técnicos e tecnológicos disponíveis.

Assim, atento o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, nos princípios orientadores ínsitos nas alíneas b), c), d), e), g), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de março de 1967, determina-se o seguinte:

1 - É autorizada a realização de projetos-piloto de partilha de turmas, no âmbito do ensino profissional, nos estabelecimentos de ensino de nível não superior, doravante designados por escolas, em regime de experiência pedagógica, destinados à promoção da diversificação da oferta educativa e formativa nos territórios de baixa densidade, de modo a permitir dar resposta aos interesses dos alunos e às necessidades da economia e do mercado de trabalho dessas regiões, promover a qualidade das aprendizagens e o sucesso escolar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem as escolas estabelecer protocolos com vista à definição das regras de organização e funcionamento dos cursos e respetivas responsabilidades, designadamente no que respeita à lecionação das componentes da matriz curricular dos respetivos cursos e aos aspetos logísticos e administrativos.

3 - As escolas envolvidas nos projetos a que se refere o n.º 1 devem definir mecanismos de tutoria que, em permanente diálogo com as famílias, permitam um acompanhamento próximo e sistemático destes alunos, quer nos aspetos pedagógicos, quer nos aspetos organizativos, de modo a facilitar a sua integração, orientação e aproveitamento escolar.

4 - Na execução do previsto nos números anteriores devem as escolas observar o disposto no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, nas Aprendizagens Essenciais e nos perfis profissionais e referenciais de formação associados às respetivas qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações.

5 - A implementação do projeto-piloto a que se refere o n.º 1 inicia-se no ano letivo 2021-2022 em escolas inseridas na Comunidade Intermunicipal Terras de Trás-os-Montes (CIMTTM), podendo ser alargado nos anos letivos subsequentes nos termos do n.º 1.

6 - O acompanhamento, a monitorização e a avaliação dos projetos-piloto a que se refere o n.º 1 é assegurado por uma equipa que integra elementos da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, que coordena, da Agência para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., e outras entidades locais e regionais com competências no planeamento e concertação da rede educativa e de formação profissional, criando, em cada caso, mecanismos que permitam a participação das escolas, de representantes das respetivas associações de pais e a audição dos alunos.

7 - O acompanhamento, a monitorização e a avaliação prevista no número anterior é objeto de um relatório a ser apresentado anualmente, até 15 de junho, ao membro do Governo responsável pela área da educação.

8 - Os serviços e organismos referidos no n.º 6 devem indicar os seus representantes ao membro do Governo responsável pela área da educação, no prazo de 10 dias úteis, após a entrada em vigor do presente despacho.

9 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano letivo de 2021-2022.

30 de setembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa.

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