Sindicato fundado em 1939 visando a promoção da educação e a valorização de todos os seus profissionais. Visamos a qualidade no Ensino Público e Privado.

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28/08/2024

Decreto-Lei nº51/2024, de 28 de agosto

 



SINAPE - SINDICATO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.  O QUE NÃO DESISTE HÁ QUASE 85 ANOS




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26/02/2024

1º CCT – CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO ENTRE APM-REDEMUT O SINAPE E O SINDEP

ASSINADO 1º CCT – CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO ENTRE APM-REDEMUT O SINAPE E O SINDEP,

FORAM CRIADAS AS CONDIÇÕES PARA DESBLOQUEAR UM INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO PARA ESTAS MUTUALIDADES. CRIARAM-SE AS BASES NEGOCIAIS QUE PERMITEM TER UM PONTO DE PARTIDA NEGOCIAL. SEMPRE CONSTRUTIVOS











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23/02/2024

ACORDO PARA 2024 CNIS / IPSS - SINAPE


O SINAPE e a FSUGT assinaram as alterações ao CCT da CNIS e IPSS, mormente às tabelas remuneratórias, em vigor a 01.01.2024. 







 



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08/02/2024

TABELAS REMUNERATÓRIAS PARA 2024

 INFORMAÇÃO REFERENTE ÀS NOVAS TABELAS REMUNERATÓRIAS PARA O ANO DE 2024.

      

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30/01/2024

TABELAS REMUNERATÓRIAS PARA 2024

 INFORMAÇÃO REFERENTE ÀS NOVAS TABELAS REMUNERATÓRIAS PARA O ANO DE 2024.









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05/08/2023

REINSCRIÇÃO NA CGA

REINSCRIÇÃO NA CGA





Caros (as) associados (as):
Após as várias diligências feitas na defesa dos direitos dos nossos sócios, veio a CGA reconhecer o direito de reinscrição na CGA aos trabalhadores que, tendo sido subscritores da Caixa antes de 2006-01-01, voltaram após 2005-12-31 (ou voltem no futuro) a desempenhar funções às quais, nos termos da legislação vigente antes da referida Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, fosse aplicável o regime da CGA, independentemente da existência de interrupções temporais entre os períodos de trabalho (Ofício Circular nº 1/2023, de 28/7

Conforme também consta do referido Ofício Circular: "para tal, devem essas entidades empregadoras enviar à Caixa Geral de Aposentações um formulário Mod. CGA11- "atualização de vínculo" por cada trabalhador, devidamente preenchido, inscrevê-lo na lista do quadro de pessoal da entidade na relação contributiva (Rci) e iniciar de imediato a entrega de quotas e contribuições, ficando de imediato garantida a produção de efeitos para o futuro da reinscrição do utente como subscritor da CGA".
Devem assim todos os interessados, que preencham os requisitos legais para o efeito, requerer junto da respetiva escola/agrupamento (mesmo que já o tenham feito antes do conhecimento do Ofício Circular nº 1/2023, de 28 de julho), a sua reinscrição na CGA com base no presente Ofício Circular que se anexa.



TEOR DO OFÍCIO
"A Caixa Geral de Aposentações deixou, a partir de 2006-01-01, de proceder à inscrição de subscritores, tendo o pessoal que iniciou ou reiniciou funções posteriormente a 2005-12-31 e ao qual, nos termos da legislação vigente nesta última data, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, sido obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social, por efeito do disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro.
Sucede que, recentemente, consolidou-se jurisprudência no sentido de manterem o direito de reinscrição na CGA os trabalhadores que, tendo sido subscritores da Caixa antes de 2006-01-01, voltaram após 2005-12-31(ou voltem no futuro) a desempenhar funções às quais, nos termos da legislação vigente antes da referida Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, fosse aplicável o regime da CGA, independentemente da existência de interrupções temporais entre os períodos de trabalho.
Assim, em observância da referida jurisprudência, a Caixa Geral de Aposentações decidiu reabrir a possibilidade de as entidades empregadoras promoverem a reinscrição na CGA dos seus trabalhadores que, estando (ouvindo a estar no futuro) nas circunstâncias referidas no parágrafo anterior, lhes manifestem intenção de exercer esse direito de reinscrição no regime de proteção social convergente.
Para tal, devem essas entidades empregadoras enviar à Caixa Geral de Aposentações um formulário Mod.CGA11- "atualização de vínculo" por cada trabalhador, devidamente preenchido, inscrevê-lo na lista do quadro de pessoal da entidade na relação contributiva (Rci) e iniciar de imediato a entrega de quotas e contribuições, ficando de imediato garantida a produção de efeitos para o futuro da reinscrição do utente como subscritor da CGA.
No que respeita à produção de efeitos para o passado da reinscrição, isto é, à reconstituição retroativa da carreira contributiva, na medida em que se trata de matéria que implica articulação entre o regime de proteção social convergente e o regime geral de segurança social, a Caixa Geral de Aposentações divulgará oportunamente, também por ofício circular, instruções sobre o procedimento a adotar pelos empregadores.
Noto que, de acordo com o nº 2 do artigo 3º do Estatuto da Aposentação, a reinscrição de subscritores é promovida obrigatoriamente e em exclusivo pelo empregador (cuja colaboração é imprescindível, mesmo em execução de decisões judiciais), não estando prevista qualquer intervenção direta do subscritor junto da CGA, informação que solicito a essa entidade que transmita aos seus trabalhadores em condições de beneficiar daquele direito, inclusive àqueles que já requereram a reinscrição à Caixa".


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01/08/2023

COMO ATRAIR JOVENS PARA A DOCÊNCIA?

 

COMO ATRAIR JOVENS PARA A DOCÊNCIA?





COMO ATRAIR JOVENS PARA A DOCÊNCIA?

  

A escola pública atravessa uma crise estrutural resultante do desinvestimento na componente humana.

Faltam professores e educadores, é uma classe envelhecida – em 2026 50% dos docentes terão mais de 60 anos, até 2030 sairão da escola publica 45.000 professores para a reforma.

A carreira é exigente, pouco atrativa e o tempo de trabalho é contado de forma dualista – as regiões autónomas contam o tempo todo, no continente o tempo não é contado, incumprindo-se o disposto constitucional da igualdade e universalidade, logo a escola pública não é igual para os seus trabalhadores.

Acabada a paixão da educação veio a azia para a educação.

E qual a razão pela qual não conseguimos atrair jovens para a profissão, basta ver salários líquidos.

Jovem licenciado com mestrado e profissionalizado em início de carreira recebe líquido numa IPSS 825.34 euros, numa Misericórdia 790.74 euros, numa Mutualidade 835.97 euros, num Colégio ou Escola Profissional 946.91 euros, na escola publica 1106.19 euros.

A isto contrapõe-se: servente de limpeza 1006.25 euros, porteiro 1118.50 euros, telefonista 1243.75 euros CCT publicado em BTE nº 43 de 22 nov. 22 ou se preferirem rececionista 1488,00 euros; escriturário 1488,00 euros, tec. Superior de 3ª 2117,00, de 2ª 2525,00 euros e de 1ª 3413,00 mínimos – CCT publicado BTE nº 2 de 15 jan. 22.

Claro que na escola publica o mérito pouco importa, logo não há professores, resta trazê-los da américa latina, pois os nossos jovens, também, procuram a europa.

E mais grave, não conseguimos negociar, com resultados construtivos, com a tutela, quando conseguimos negociar com todas as demais entidades patronais – CNIS, UMP, ANM e CNEF, o que é estranho quando os dirigentes são os mesmos.

 

 

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A “PORTA” DO NOSSO QUINTAL FAZ- SE COM UM DECRETO “KINDER”

A “PORTA” DO NOSSO QUINTAL FAZ- SE COM UM DECRETO “KINDER


A “PORTA” DO NOSSO QUINTAL FAZ-SE COM UM DECRETO “KINDER”

 

A democracia carateriza-se pela transparência e baseia-se na legalidade dos seus procedimentos.

Contudo, verificamos a nova moda – o Decreto Kinder –

Sim, como o chocolate para os infantis, primeiro compra-se, a seguir abre-se, depois come-se ou não e chegamos à prenda.

Foi nisto que se transformou o decreto sobre os aceleradores da carreira dos docentes.

Para quem não saiba, convém contar a história desde início.

Os sindicatos e o ME negociaram e não chegaram a acordo sobre a proposta de aceleradores da carreira docente, visto criar mais injustiças e não recuperar o tempo de serviço.

 O Governo, envia decreto aprovado em conselho de ministro para o Presidente da República que o veta e devolve.

Por sua vez, e de forma ´rápida o governo altera (de acordo com o Presidente) e remete, novamente, para a presidência, mas ninguém sabe o que lá vai / vem – “decreto Kinder” –

 E agora pomo-nos todos a tentar adivinhar o que lá está.

E a transparência na produção legislativa? e os sindicatos que iniciaram o processo nada têm a dizer? Não são informados? e o povo? ou este decreto não é para o povo? Não podemos também “brincar ao esconde esconde “?

 Não somos donos do “quintal”, só o Presidente e o 1º Ministro pode brincar com o decreto “Kinder”. Nós também queremos. Até gostamos do Kinder no nosso quintal.

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02/05/2023

Chefe dos Serviços de Administração Escolar: Tabelas Salariais Atualizadas

 CONSULTA AS NOVAS TABELAS DE VENCIMENTOS.

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Técnico Superior: Tabelas Salariais Atualizadas

CONSULTA AS NOVAS TABELAS DE VENCIMENTOS.

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Assistente Técnico: Tabelas Salariais Atualizadas

CONSULTA AS NOVAS TABELAS DE VENCIMENTOS.


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Coordenador Técnico: Tabelas Salariais Atualizadas

 CONSULTA AS NOVAS TABELAS DE VENCIMENTOS.


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Encarregado Operacional: Tabelas Salariais Atualizadas

CONSULTA AS NOVAS TABELAS DE VENCIMENTOS.



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Assistente Operacional: Tabelas Salariais Atualizadas

CONSULTA AS NOVAS TABELAS DE VENCIMENTOS.


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Técnico Especializado: Tabelas Salariais Atualizadas

 CONSULTA AS NOVAS TABELAS DE VENCIMENTOS.


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Pessoal Docente: Tabelas Salariais Atualizadas

CONSULTA AS NOVAS TABELAS DE VENCIMENTOS.


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21/03/2023

Parecer do Conselho das Escolas sobre o diploma de concursos.

 O Conselho das Escolas (CE) emitiu o Parecer n.º 03/2023, em sequência da solicitação de pronúncia deste órgão sobre o projeto de Decreto-Lei 109/XXIII/2023, de 2023.03.13, que regula os concursos para Seleção e Recrutamento do Pessoal Docente da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, apresentado pelo Ministério da Educação.

Questionado sobre a sua posição relativamente ao Regime de Seleção e Recrutamento de Pessoal Docente, o CE expôs a mesma através do Parecer.










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01/03/2023

SERVIÇOS MÍNIMOS - ESCLARECIMENTOS E PROCEDIMENTOS

Os serviços mínimos não impedem o direito à greve, nem a continuação da luta.

Não deixes que te imponham serviços que violam o acórdão do colégio arbitral. 

ESCLARECIMENTOS E PROCEDIMENTOS

Por decisão do colégio arbitral, foram decretados serviços mínimos para as greves de 2 e 3 de março. Para o SINAPE, estes serviços mínimos são ilegais. O SINAPE sustenta a sua posição no facto de a lei prever que só poderão ser decretados serviços mínimos para exames, avaliações finais e provas nacionais.

Não aceitando a desistência do pedido de serviços mínimos por parte do Ministério da Educação, por discordar do motivo alegado (os serviços mínimos decretados para outras greves estender-se-iam às de 2 e 3 de março), o colégio arbitral esteve reunido e acabou por acolher, com um voto contra, a posição de colégios arbitrais que decretaram serviços mínimos para as greves que já decorrem há mais de dois meses. Ou seja, sem avaliar se há, realmente, perdas irreparáveis nas aprendizagens, provocadas por aquelas greves, pois não procurou saber qual o nível de adesão às mesmas, o colégio arbitral impôs serviços mínimos a uma greve que tem impacto de um dia em cada escola, por causa de outras que vêm sendo convocadas por organização alheia às de 2 e 3 de março.

Sem prejuízo da contestação que será feita nos tribunais, há serviços mínimos decretados. Não pondo em causa o seu cumprimento, há que acautelar e combater os abusos e ilegalidades que, por conta de serviços mínimos, estão a ser cometidos por várias direções. É nesse sentido que vão estes esclarecimentos que se irão completando à medida que forem colocadas outras dúvidas.

Tendo em conta que, em 2 e 3 de março, há um dia em que há greve e outro em que não há, alternadamente a norte e a sul do país, ficam os seguintes esclarecimentos:

 

1) Para hoje há uma greve convocada que também abrange a minha escola, mas não há ninguém a fazer greve; posso fazer parte da lista de serviços mínimos?

 

Sim, qualquer professor pode fazer parte dessa lista, porém, em cada escola, os serviços mínimos só podem ser acionados quando, devido ao impacto da greve para a qual foram decretados, o serviço normal não assegurar o que foi estabelecido como mínimo.

 

 

2) Se houver uma reunião sindical na minha escola, eu posso ser impedido/a de participar por ter de cumprir serviços mínimos?

 

Isso é um absurdo. Os serviços mínimos só se aplicam a greves e para as quais tenham sido decretados. Impor serviços mínimos a uma reunião sindical é uma grave violação do direito de exercício de atividade sindical, passível de queixa nos tribunais.

 

 

3) Por causa dos serviços mínimos posso ser impedido de ir a uma consulta médica ou de faltar, exceto por razões que não me sejam imputáveis, incluindo doença?

 

Só se os serviços mínimos forem acionados, caso contrário, o dia decorrerá como qualquer outro em que não há greve. Ora, a 2 de março a greve será só de Coimbra para norte e a 3 de março será de Leiria para sul.

 

 

4) No dia da greve que abrange a minha escola, os serviços mínimos serão acionados?

 

Se houver greve, como é desejável, serão acionados.

 

 

5) Isso significa que cada docente terá de prestar 3 horas de serviço nesse dia?

 

Não. O que o acórdão estabelece é que as turmas  (não os docentes) terão de ter 3 horas de atividade educativa (Pré-escolar), 3 horas de atividade letiva (1.º Ciclo) ou 3 tempos letivos diários (2.º e 3.º Ciclos e Ensino Secundário). Os docentes só deverão ser chamados a garantir o estritamente necessário para satisfazer a determinação das horas ou tempos diários.

 

 

6) Quem pode garantir esses 3 tempos no Pré-Escolar ou no 1.º Ciclo? Só o docente titular da turma?

 

Não, quem terá de ter as 3 horas de atividade são as turmas e não cada professor ou educador. Por exemplo, no 1.º Ciclo as 3 horas poderão ser garantidas pelo titular da turma, pelo docente de Inglês, por um docente de coadjuvação ou qualquer outro que trabalhe com a turma, não obrigatoriamente por apenas um destes docentes e muito menos por mais do que um docente simultaneamente. No Pré-Escolar as opções são mais limitadas, mas, ainda assim poderá ser o educador do grupo ou outro docente que esteja em serviço de apoio.

 

Os serviços mínimos, nestes setores, terão de ser de manhã e encostados à hora de abertura do refeitório. Isto significa, desde logo, que a marcação de serviço para o turno da tarde constituirá uma violação do acórdão (equiparado a decisão de tribunal de 1.ª instância) que decretou os serviços mínimos.

 

 

7) Nos 2.º e 3.º Ciclos e no Secundário todos os professores terão de ter serviços mínimos?

 

Não. Poderão até nem ter qualquer serviço atribuído neste âmbito, porque o serviço que tem de ser garantido é para as turmas e não para os docentes.

 

 

8) Então os professores não terão de ter 3 horas de serviços mínimos nestes graus de ensino?

 

Não. O que estabelece o acórdão é a “Prestação de 3 tempos letivos (aulas) diários, por turma, garantindo semanalmente a cobertura das diferentes áreas disciplinares/disciplinas/componentes de formação do currículo”. Ou seja, repete-se, os serviços mínimos não estabelecem mínimos que os professores tenham de cumprir, mas mínimos que as turmas deverão usufruir, cabendo à direção das escolas organizá-los nos estritos termos do que estabelece o acórdão e não de outra forma, sob pena de o violarem e porem em causa o direito à greve dos docentes.

 

 

9) O acórdão foi elaborado tendo por base uma determinação anterior para uma greve semanal, mas nos casos de 2 e 3 de março a greve é de apenas um dia. Como se compagina isso?

 

Compete às direções verificar se nos 4 dias da semana em que não houve greve foi garantida “a cobertura das diferentes áreas disciplinares/disciplinas/componentes de formação do currículo”. Dir-se-á que, a ter sido garantida aquela cobertura semanal pelo serviço normal da escola, não há lugar a serviços mínimos, pois já se concretizou o que o colégio arbitral pretendeu ao estabelecer a prestação de 3 tempos letivos (aulas) diários. À direção compete fazer um levantamento das “diferentes áreas disciplinares/disciplinas/componentes de formação do currículo” que possam ainda não ter sido cobertas ao longo da semana e, nesta eventualidade, estabelecer os serviços a cumprir, nuns casos a 2 e noutros a 3 de março.

 

 

10) E nos casos dos docentes da Educação Especial, terão de ser todos obrigados a cumprir serviços mínimos?

 

- Nos dias em que não há greve não há serviços mínimos e, como se diz antes, estes não abrangem, por exemplo, reuniões sindicais. Se houver greve, como é desejável, o que o acórdão estabelece é que deverá ser mobilizado apenas “1 docente ou técnico por apoio”, de acordo com a especialidade, aos alunos com medidas seletivas e adicionais. Portanto, não terão de ser todos os docentes da Educação Especial e, se houver um técnico que garanta o apoio na especialidade necessária, não terá de haver qualquer docente mobilizado, pois o colégio arbitral estabelece a presença de um ou outro, em alternativa.

 

 

11) A adesão à greve seguida do cumprimento de serviços mínimos, findo o qual o docente retoma a greve, poderá considerar-se intermitência na adesão à greve?

 

Não, porque o docente nunca deixa de estar em greve, simplesmente, há hora(s) em que cumpre um serviço obrigatório. Diferente seria se, fora dos serviços mínimos, interrompesse a greve e voltasse a ela.

 

 

12) Se eu tiver de cumprir serviços mínimos, essas horas ser-me-ão pagas?

 

Sim. Se o docente tiver de cumprir serviços mínimos, para que se saiba que não está a furar a greve, deverá usar um autocolante ou dístico, mesmo elaborado por si, informando que se encontra em serviços mínimos e as horas que forem cumpridas terão de ser deduzidas ao desconto desse dia de trabalho.

 

 

13) Se na minha escola ou agrupamento os serviços mínimos não corresponderem ao que está no acórdão e aqui se esclarece, o que poderei fazer?

 

- Em primeiro lugar, contactar de imediato o Sindicato para que a situação seja esclarecida e corrigida junto da direção. Se a direção não alterar, o docente deverá solicitar a notificação escrita e o cumprimento deverá ser feito sob reserva, sendo entregue uma reclamação simples, em que o docente se identifique e declare que cumprirá sob reserva os serviços mínimos que lhe foram impostos, considerando não corresponderem aos termos do acórdão que os decretou. Seguidamente deverá informar o Sindicato para que sejam acionados os indispensáveis meios de contestação. O direito à greve é inalienável, garantido pela Constituição, e a sua violação poderá ser severamente punida no plano disciplinar e jurídico.


 

 EM ANEXO SEGUE IMAGEM QUE PODES IMPRIMIR, RECORTAR E COLOCAR AO PEITO,

COMO FORMA DE MARCAR A TUA POSIÇAO E O TEU PROTESTO!



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