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24/01/2022

Faleceu um familiar: quantos dias posso faltar ao trabalho?

 O número permitido de faltas ao trabalho aquando do falecimento de um filho passou de cinco para 20 dias. No entanto, a forma de contar o período de ausência levanta dúvidas. Conheça o entendimento da Autoridade para as Condições do Trabalho.


Filhos, pais, cônjuge, sogros... o falecimento de um familiar próximo exige tempo para fazer o luto e recuperar forças para seguir com a vida, incluindo a atividade profissional. O número de dias em que é permitida a ausência do trabalho, com falta justificada e sem perda de retribuição, tem sido alvo de crítica, por se considerar que a lei é pouco generosa. Foram apresentadas várias propostas de alargamento do período de ausência por perda de diferentes parentes, mas só o relativo a filhos ou enteados foi aprovado.

Quanto dias é permitido faltar por falecimento de um familiar?

O número de dias em que é permitido faltar ao trabalho aquando do falecimento de um familiar varia consoante a proximidade.

  • 20 dias: filhos e enteados;
  • 5 dias: cônjuge, desde que não esteja separado de pessoas e bens; quem viva com o trabalhador em união de facto ou em economia comum; ascendentes e afins no primeiro grau da linha reta, ou seja, mãe, pai e sogros (também se aplica em caso de união de facto);
  • 2 dias: parentes a partir do segundo grau na linha reta, como avós, bisavós, netos e bisnetos; familiares do companheiro a partir do segundo grau na linha reta; parentes e afins do segundo grau na linha colateral, isto é, irmãos e cunhados (também se aplica numa situação de união de facto).

Nos restantes casos, incluindo a perda de tios, sobrinhos e primos, o trabalhador não tem direito a faltas justificadas.

Dias de descanso contam como faltas?

A contagem das faltas deve começar na data do falecimento, a menos que o trabalhador ainda exerça a sua atividade nesse dia - por exemplo, se comparecer de manhã e souber do óbito à tarde. Pode também considerar-se como primeiro dia o do funeral, caso a pessoa continue a laborar após a morte do familiar, por exemplo, enquanto aguarda a trasladação do corpo do estrangeiro para Portugal.

Se o dia de início da contagem da ausência não causa grandes problemas, a inclusão dos períodos de descanso levanta dúvidas. A lei refere faltas em dias consecutivos, pelo que muitos empregadores entendem que devem contabilizar todos os dias, sendo estes de trabalho ou não. Pelo contrário, há quem defenda o direito a faltas seguidas. Neste caso, os dias de descanso e os feriados não entram nas contas, uma vez que neles não há obrigação de trabalhar. Esta é a interpretação da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), dado que a lei considera falta “a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário”. De acordo com aquela entidade,“na contagem das faltas por motivo de falecimento, não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes”. E há já decisões de tribunais neste sentido.

Falecimento permite interromper as férias?

Segundo a lei, “o gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido, por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador”. Ora, a morte de um familiar não depende da vontade do trabalhador e impossibilita o pleno gozo das férias, tendo em conta que estas servem para descansar e recuperar física e mentalmente. Assim, a ACT defende que o trabalhador pode adiar ou interromper as férias, em caso de falecimento de alguém que lhe permita faltar ao trabalho. Para isso, terá de comunicar a ocorrência à entidade patronal logo que possível, devendo entregar o comprovativo da situação, em princípio, no prazo de 15 dias, a contar do início das faltas. Por regra, basta um documento da agência funerária a dar conta da data do falecimento e do funeral. Esta declaração costuma indicar também o grau de parentesco ou afinidade entre o trabalhador e o falecido.

Mais tempo de luto, só com o acordo da entidade patronal

A lei não permite alterar o período de ausência por falecimento de um familiar, no contrato de trabalho ou num instrumento de regulamentação coletiva. Porém, não impede o empregador de autorizar a ausência por um período superior. Além da componente emocional, pode haver questões práticas, como a necessidade de tratar de burocracia ou de se deslocar ao estrangeiro para o funeral, que dificultem o regresso do trabalhador à atividade dentro do período previsto na lei. Nos casos em que o empregador autoriza a ausência por um período superior ao estipulado na lei, as faltas são consideradas justificadas, mas os dias extra só serão pagos se o empregador se dispuser a isso.

Caso não se sinta em condições físicas ou mentais para voltar ao trabalho e a entidade patronal não aprove o alargamento do período, a solução será recorrer ao médico de família, que avalia a situação e, se assim o entender, passa um Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Doença (baixa). Neste caso, receberá o subsídio por doença, pago pela Segurança Social. 

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