A FEPECI/SINAPE APRESENTOU O SEGUINTE PARECER NA REUNIÃO AGENDADA PARA ESTA QUINTA FEIRA.
PARECER
A - Plano + Aulas + Sucesso
Jul 2024
A FEPECI / SINAPE considera que todas as opções para mitigar a “falta
de professores” são essencialmente positivas, desde que, estejam “carregadas” de
teor profissional positivo e não minimalistas.
Temos verificado
que os diferentes Ministérios da Educação são meramente reativos com soluções
minimalistas e desencorajadoras para atração de novos professores.
Passamos de “há
professores a mais” para “não há professores” como consequência de políticas
sem estratégia, numa área onde os resultados são de longo prazo, numa visão de
soluções baseadas na sobreposição de táticas de gestão corrente.
A solução para enfrentar a falta de professores, que será
exponencial nos próximos seis anos, passa pela valorização salarial da
carreira.
Matérias objeto de negociação coletiva
A - Plano + Aulas + Sucesso
1 – Distribuição de serviço docente
extraordinário, até ao limite de 10 horas semanais, em grupos de recrutamento
deficitários ou em escolas carenciadas.
Não sendo de cariz obrigatório e só com a concordância dos docentes. ![]()
Atenção
ao nº 4 do artº 83 do ECD – horas extraordinárias
2 - Distribuição de serviço docente
extraordinário aos docentes que beneficiem da redução da componente letiva, nos
termos do artigo 79.º do ECD, em grupos de recrutamento deficitários ou em
escolas carenciadas, quando:
a) Seja imprescindível para garantir a lecionação de disciplinas não
assegurada através de procedimentos para preenchimento de necessidades
temporárias;
b) Não possa ser assegurado pelos demais docentes;
c) Exista acordo expresso do docente.
Obrigatório o cumprimento da alínea c) ![]()
3 – Contratação de docentes aposentados
ou reformados para satisfação de necessidades temporárias não asseguradas
através de procedimentos para preenchimento de necessidades temporárias, em
grupos de recrutamento deficitários ou em escolas carenciadas, com a atribuição
de uma compensação adicional correspondente ao índice 167 da escala indiciária
constante em anexo ao ECD, em função do número de horas letivas atribuídas.
Estamos na
presença de uma solução cujo resultado não nos parece resolver ou vir a
resolver a continua falta de professores, cuja expressão máxima se irá colocar
nos próximos seis anos.
A solução passa
por uma melhoria significativa das condições remuneratórias atraindo novos
professores, novas gerações comprometidas com a docência.
Estaremos de acordo caso a remuneração do professor a contratar
coincidir com o último escalão remuneratório do docente aquando da sua
aposentação.
Outro
exemplo profissional:
Decreto-Lei
n.º 89/2010
de 21 de
Julho
artº 6º
4 - Os médicos
aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação, autorizados a
exercer funções públicas ou a prestar trabalho nos termos do presente
decreto-lei, são remunerados de acordo
com a categoria e escalão detidos à data da aposentação e o período normal
de trabalho aplicável, com a limitação decorrente do artigo 3.º da Lei
n.º 102/88, de 25 de Agosto, e ficam
abrangidos pelo regime geral da segurança social.
4 – Atribuição de um acréscimo
remuneratório mensal no montante de € 750,00 aos docentes que preencham os
requisitos legais para a aposentação e se mantenham no exercício efetivo de
funções letivas, e apenas nos meses em que haja exercício efetivo de funções
letivas, dependente:
a) Da existência de componente letiva
para o docente no seu grupo de recrutamento;
b) De que não resulte insuficiência ou
inexistência de componente letiva dos docentes do quadro do mesmo grupo de
recrutamento.
Atendendo à
posição expressa no ponto 3, consideramos
que este ponto deveria equacionar-se pela melhoria da tabela salarial dos
docentes ![]()
5 – Contratação de docentes do ensino
superior e investigadores doutorados com formação científica adequada às áreas
disciplinares dos grupos de recrutamento, através de contratação de escola,
devendo concluir formação pedagógica adequada com a duração de 100 horas, com a
seguinte remuneração:
a) Pelo índice 167, quando tenham
prestado menos de 2 anos de tempo de serviço;
b) Pelo índice 188, quando tenham
prestado 2 ou mais anos e menos de 6 anos de tempo de serviço;
c) Pelo índice 205, quando tenham
prestado 6 ou mais anos de tempo de serviço.
A atual
dificuldade na escola publica é o “saber pedagógico”. Estes docentes não têm
formação nem habilitação pedagógica essencial à docência.
Desvalorização remuneratória
de profissionais altamente qualificados, índices pouco condignos com a formação
descrita.
Irá funcionar
como um serviço extra ocasional, vulgo “biscate”.
6 - Atribuição de bolsas aos alunos que
ingressem em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação
Básica e ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao
Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, constituindo os
beneficiários na obrigação de serem opositores aos procedimentos concursais
para satisfação de necessidades permanentes e temporárias nos três anos
seguintes à conclusão dos ciclos de estudos.
Medida
de incentivo pouco aliciante, visto que o problema reside na remuneração da
carreira, quando comparada com outras profissões e saídas profissionais.
7 - Contratação de docentes com formação
científica adequada às áreas disciplinares de outros grupos de recrutamento e
de técnicos especializados, para o desenvolvimento de competências e realização
de trabalho autónomo com os alunos, de forma a mitigar os efeitos da ausência
de atividade letiva, não assegurada através de procedimentos para preenchimento
de necessidades temporárias, pelo tempo estritamente necessário.
Não são docentes, no mínimo são tutores ou
monitores.
Que níveis remuneratórios? Que tipo de
programas? Cumprem tipo “explicações”?
8 – Contratação de pessoal técnico
especializado (formadores e não formadores) mediante celebração de contratos de
trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, enquanto decorrer o
levantamento de necessidades para a elaboração dos mapas de pessoal dos
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
Índices remuneratórios? Quadros de pessoal e
não mapas de pessoal.
B – Alteração da Portaria n.º 814/2005, de
13 de setembro
1 – Aumento para até 10 horas letivas
semanais na acumulação de funções docentes, deixando, simultaneamente, de se prever a redução do
limite de horas em proporção da redução da componente letiva.
Em concordância, desde que seja retirado o que
está a roxo.
2 - Possibilidade de acumulação de
funções pelos docentes em exercício de funções relacionadas com a formação
inicial de professores, bem como a previsão da acumulação de funções pelos
diretores dos agrupamentos de escola e de escolas não agrupadas e presidentes
das comissões administrativas provisórias para realização de conferências, palestras,
ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza nos
termos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 26.º, do Decreto-Lei n.º
75/2008, de 22 de abril.
Com a nossa concordância.
3 – A decisão do pedido de acumulação
compete ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Sem a nossa concordância.
4 – Remuneração dos docentes em regime
de acumulação noutro estabelecimento da rede pública do MECI pelo índice
remuneratório correspondente ao escalão em que se encontram posicionados.
Com a nossa concordância.
A
Direção
SOMOS
EDUCAÇÃO
O MECI marcou a reunião de debate final para a próxima segunda feira, dia 29!


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