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04/09/2023

CNEF (Colégios e Escolas Profissionais): alteração dos artigos 71.º e 72.º

 SABE QUAIS E DEFENDE OS TEUS DIREITOS.



CNEF – COLÉGIOS E ESCOLAS PROFISSIONAIS

 

 

71.º

Disposições Especiais

Se a taxa de inflação média de 2024 se fixar acima de 3,5%, as partes realizarão nova ronda negocial com vista à revisão das tabelas de remuneração para o ano letivo 2025/2026.

72.º

Benefício único, extraordinário e transitório

1 – Entre 1 de setembro de 2023 e 31 de agosto de 2024, e no seguimento do disposto no número 2 do artigo 71.º, será atribuído aos trabalhadores docentes um benefício único extraordinário e transitório que represente, em média, 4% da remuneração anual.

2 – Compete à entidade patronal determinar de que modo o disposto no número 1 é atribuído a cada trabalhador docente, podendo variar a modalidade e ser pago de uma só vez ou em parcelas até 31 de agosto de 2024.

3 – Considera-se cumprido o disposto no número 1 no caso dos trabalhadores docente que estão a auferir remuneração superior ao previsto na respetiva tabela salarial em percentagem igual ou superior à referida no número 1.

4 – Considera-se cumprido o disposto no número 1 se, após 1 de setembro de 2022, a entidade patronal passou a atribuir um subsídio de refeição entre 4,85€ e 6€, mantendo o seu pagamento.

5 – Considera-se cumprido o disposto no número 1 se a entidade patronal antecipar para 1 de setembro de 2023 a aplicação das tabelas salariais negociadas para vigorar a partir de 01 de setembro de 2024 e constantes de ata negocial, independentemente da sua publicação em Boletim do Trabalho e do Emprego.

6 – Considera-se cumprido o disposto no número 1 se a entidade patronal, após 1 de setembro de 2022, tiver atribuído algum benefício a algum trabalhador docente, excluído aumento ou progressão na carreira resultante da aplicação do contrato coletivo de trabalho, relevando esse valor para o cálculo da média previsto no n.º 1.

7 – Durante o mês de outubro, a entidade patronal deverá informar os trabalhadores docentes do modo como está a executar a obrigação prevista no número 1.

8 – No caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, contrato de patrocínio ou ensino profissional e das escolas profissionais, além do disposto nos números anteriores, considera-se ainda cumprido o disposto no n.º 1 se o estabelecimento de ensino atribuir 9 dias de férias adicionais, no ano letivo 2023/2024, ou antecipar um ano a progressão para o nível seguinte da carreira.

9 – O disposto no número anterior não se aplica se sobrevier aumento do valor do financiamento respetivo em percentagem pelo menos igual à referida no número 1, caso em que se aplica apenas o disposto nos números 1 a 7.

 

 

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