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CNEF – COLÉGIOS E ESCOLAS PROFISSIONAIS
71.º
Disposições Especiais
Se a taxa de
inflação média de 2024 se fixar acima de 3,5%, as partes realizarão nova ronda
negocial com vista à revisão das tabelas de remuneração para o ano letivo
2025/2026.
72.º
Benefício único, extraordinário e
transitório
1 – Entre 1 de setembro de 2023 e 31
de agosto de 2024, e no seguimento do disposto no número 2 do artigo 71.º, será
atribuído aos trabalhadores docentes um benefício único extraordinário e
transitório que represente, em média, 4% da remuneração anual.
2 – Compete à
entidade patronal determinar de que modo o disposto no número 1 é atribuído a
cada trabalhador docente, podendo variar a modalidade e ser pago de uma só vez
ou em parcelas até 31 de agosto de 2024.
3 –
Considera-se cumprido o disposto no número 1 no caso dos trabalhadores docente
que estão a auferir remuneração superior ao previsto na respetiva tabela
salarial em percentagem igual ou superior à referida no número 1.
4 –
Considera-se cumprido o disposto no número 1 se, após 1 de setembro de 2022, a
entidade patronal passou a atribuir um subsídio de refeição entre 4,85€ e 6€,
mantendo o seu pagamento.
6 –
Considera-se cumprido o disposto no número 1 se a entidade patronal, após 1 de
setembro de 2022, tiver atribuído algum benefício a algum trabalhador docente,
excluído aumento ou progressão na carreira resultante da aplicação do contrato
coletivo de trabalho, relevando esse valor para o cálculo da média previsto no
n.º 1.
7 – Durante o
mês de outubro, a entidade patronal deverá informar os trabalhadores docentes
do modo como está a executar a obrigação prevista no número 1.
8 – No caso dos estabelecimentos de ensino particular e
cooperativo com contrato de associação, contrato de patrocínio ou ensino
profissional e das escolas profissionais, além do disposto nos números anteriores,
considera-se ainda cumprido o disposto no n.º 1 se o estabelecimento de ensino
atribuir 9 dias de férias adicionais, no ano letivo 2023/2024, ou antecipar um
ano a progressão para o nível seguinte da carreira.
9 – O disposto no número anterior não se aplica se
sobrevier aumento do valor do financiamento respetivo em percentagem pelo menos
igual à referida no número 1, caso em que se aplica apenas o disposto nos
números 1 a 7.
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