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24/01/2022

Direitos do trabalhador no local de trabalho: quais são?

 Certifique-se que conhece bem todos os direitos do trabalhador no local de trabalho. Guie-se pelo nosso artigo atualizado!


O direito ao trabalho é garantido pela Constituição da República Portuguesa a todos os cidadãos, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, e implica um conjunto de direitos e deveres que todos devem cumprir. 

Neste artigo o nosso foco vai para os direitos do trabalhador no local de trabalho.

DIREITOS DO TRABALHADOR NO LOCAL DE TRABALHO: O QUE DIZ A LEI

Os direitos do trabalhador no local de trabalho encontram-se distribuídos por toda a legislação, pelo que consultá-los dessa forma avizinha-se um processo realmente complexo e moroso. Para lhe facilitar a vida, compilamos toda essa informação neste artigo – deste modo poderá atualizar o seu conhecimento, da forma mais simples e direta.

Por sua vez, o Código do Trabalho possui também uma parte dedicada aos direitos do trabalhador. 

Listagem de todos os direitos do trabalhador no local de trabalho

Os direitos mais básicos surgem nos artigos 58º e 59º da Constituição da República Portuguesa. De entre eles podemos enumerar os seguintes:

  • Direito a receber uma retribuição justa e adequada ao trabalho efetuado, sob a forma de um salário;
  • Existência de normas de higiene e segurança no trabalho que possibilitem aos trabalhadores desenvolverem a sua atividade, minimizando o risco de doenças profissionais;
  • Assistência em situações de desemprego, acidentes de trabalho ou doença profissional;
  • A definição de um salário mínimo atualizável;
  • O direito a férias e a um limite de duração do trabalho – o trabalhador atualmente tem direito a férias, descanso semanal e limite máximo de jornada de trabalho de 8 horas, a um mínimo de 22 dias úteis de férias pagas. As férias são obrigatórias e irrenunciáveis;
  • O trabalho deve proporcionar ao trabalhador a sua realização pessoal e conciliação da atividade profissional com a vida familiar.

Direito a subsídios e indemnizações

A Constituição prevê o direito à “assistência material”, sempre que os cidadãos se encontrem involuntariamente em situação de desemprego, e determina a “assistência e justa reparação”, quando sejam vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

Os direitos do trabalhador no local de trabalho que constam no Código do Trabalho

No Código do Trabalho podemos encontrar uma série de direitos do trabalhador, com especial foco no equilíbrio entre vida profissional e vida familiar.

  • Férias pagas e subsídios de férias e de Natal;
  • Gozo de um período anual de férias de 22 dias úteis e de feriados obrigatórios.
  • Faltas por motivos de:
    • Casamento, 
    • Falecimento de cônjuge, parente ou afim; 
    • Assistência a filho ou membro do agregado familiar;
    • Doença. 
    • Prestação de provas em estabelecimento de ensino;
    • Deslocações à escola do filho até quatro horas por trimestre, por cada um;
  • Proteção na parentalidade, no âmbito da maternidade e paternidade – os trabalhadores não podem ser discriminados por decidirem ter um filho;
  • Licença de parentalidade que pode ser de entre 120 e 180 dias após o nascimento, dependendo se é partilhada entre pai e mãe;
  • O direito à formação, providenciada obrigatoriamente pela entidade patronal. Essa mesma formação deve não apenas qualificar os trabalhadores, como também garantir que estes tenham acesso a uma formação contínua no local de trabalho;
  • Licença em situação de risco clínico durante a gravidez sempre que é assumido por um médico que há risco para a saúde da criança ou da mãe;
    • dispensa para consulta pré-natal;
    • dispensa por parte da mãe e do pai para assistência ao filho após o nascimento do bébé;

Outros direitos do trabalhador no local de trabalho a ter em conta

  • Direito a ser remunerado de forma extraordinária se prestar trabalho noturno, ou suplementar, sendo que o valor varia consoante ocorrer a uma dia de trabalho ou a um dia de descanso;
  • Recorrer à greve para defender os seus interesses;
  • Direito a não ser despedido sem justa causa, por motivos políticos ou religiosos;
  • Criar/ integrar sindicatos;
  • Receber por escrito por parte da entidade patronal informações sobre o seu contrato de trabalho, como os dados de identificação do empregador, o local de trabalho, a categoria profissional, a data de celebração do contrato, a duração do mesmo (caso este seja a termo), o valor e periodicidade da retribuição, o período normal de trabalho diário e semanal, e o instrumento de regulamentação coletiva aplicável;
  • Receber informação sobre os riscos existentes no trabalho, e respetivas medidas de proteção.

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Contrato a termo certo passa a efetivo: quais as circunstâncias

 Conheça todas as circunstâncias em que um contrato a termo certo passa a efetivo.


No caso de ter assinado ou estar prestes a assinar um contrato a termo certo, é possível que se esteja a questionar sobre quais as circunstâncias em que o contrato a termo certo passa a efetivo.

Este é, naturalmente, um desejo de grande parte dos trabalhadores, uma vez que a efetividade garante uma certa estabilidade.

Consagrado no artigo 140º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho a termo certo é um contrato laboral assinado entre duas entidades (a empresa e o trabalhador) em que o prazo de término dos serviços prestados por este último é desde logo estabelecido de forma específica e clara.

COMO FUNCIONA O CONTRATO A TERMO CERTO

Geralmente, o contrato a termo certo é celebrado para suprir necessidades temporárias da empresa.

Por exemplo, uma empresa de design gráfico necessita, pontualmente, de contratar um arquiteto para desempenhar funções num projeto específico que requer a intervenção deste profissional.

Como para realizar esse trabalho apenas irá precisar do arquiteto por, imaginemos, 20 meses, a decisão mais adequada será assinar com ele um contrato a termo certo, que, neste caso, terá a duração exata de 20 meses, o tempo estipulado como sendo necessário para realizar esse trabalho.

No entanto, um contrato a termo certo pode transformar-se num contrato efetivo. Em certos casos, tal poderá ser do interesse do trabalhador, que poderá ter como objetivo ficar a trabalhar na empresa como trabalhador efetivo, ou seja, com um contrato sem termo.

A passagem a efetivo é vantajosa para o trabalhador

O que se verifica muitas vezes é que o contrato a termo certo nem sempre é encarado como algo com um final delimitado. Muitos trabalhadores têm a esperança de que sirva como uma porta de entrada para se poderem tornar funcionários efetivos.

Este pode tratar-se de um momento muito importante na vida de um trabalhador. No entanto, poderão surgir dúvidas quanto a esse assunto, nomeadamente quanto às condições em que tal pode circunstância pode ocorrer.

MUDANÇA NAS CONDIÇÕES DO CONTRATO A TERMO CERTO EM OUTUBRO DE 2019

A legislação produziu um conjunto de alterações relativamente aos contratos de trabalho, que entraram a vigor a 1 de outubro de 2019.

Entre elas, encontra-se uma mudança importante que visa defender os direitos dos trabalhadores que assinam este tipo de contratos. A duração máxima acumulada, incluindo renovações, sofre uma redução.

Sendo assim, os contratos a termo certo, que tinham até esta data a duração máxima de três anos, passam a ter dois.

Por outro lado, continuam a poder ser feitas três renovações do contrato a termo certo, mas no total, não podem perfazer mais do que a duração do contrato inicialmente celebrado.

Também muda o motivo para uma empresa assinar contratos a termo certo

Por outro lado, os trabalhadores desempregados ou à procura de primeiro emprego poderão ver-se agora mais protegidos.

Isto porque as empresas deixam de poder celebrar contratos a termo certo recorrendo à justificação de que o empregado em causa veio de uma situação de desemprego de longa duração ou de que se trata de um primeiro emprego.

No caso de pessoas à procura de primeiro emprego, a duração máxima do contrato de trabalho a termo certo mantém-se inalterada: não pode exceder os 18 meses.

O direito de contratar a termo certo quando em causa está o início de funcionamento de uma empresa fica agora reservado apenas às micro, pequenas e médias empresas que possuem até 250 trabalhadores.

Então, quando é que um contrato a termo passa a efetivo?

Um contrato a termo certo passa a efetivo quando:

  • Há uma violação dos termos dispostos na lei como, por exemplo, quando se verifica que o motivo para a contratação a termo é inválido ou não é judicialmente provado;
  • Quando não é cumprido o número de renovações previstas no contrato ou é ultrapassado o prazo de duração;
  • Quando não foi celebrado nenhum acordo de renovação num contrato de trabalho entre o empregado e o empregador, ou em caso de nenhumas das partes tratar de cessar o contrato dentro do prazo;
  • Ou ainda quando o contrato de trabalho a termo certo já tiver sido renovado três vezes;
  • Se o contrato estiver incompleto, pode passar a efetivo;
  • O incumprimento de algumas formalidades que deverão constar obrigatoriamente de um contrato de trabalho a termo certo é outra das situações em que o contrato a termo certo passa a efetivo. Concretamente, estamos a falar de:
    • Identificação e domicílio dos intervenientes;
    • Função a desempenhar pelo funcionário e retribuição do mesmo;
    • Local e período normal de trabalho, bem como data de início do mesmo;
    • Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;
    • Data de celebração do contrato, bem como respetiva cessação.

Em que condições o contrato a termo certo passa a efetivo?

Quando um contrato a termo certo passa a efetivo, a situação do trabalhador na empresa muda substancialmente de figura.

O seu vínculo para com a entidade patronal passa a trazer-lhe um outro grau de estabilidade profissional, permitindo olhar o futuro de forma relativamente mais tranquila, uma vez que, para quem se encontra a trabalhar como efetivo, a perspetiva de despedimento se torna uma realidade mais distante, por acarretar mais custos para a organização.

Apesar disso, é importante referir que o trabalhador contratado a termo certo tem os mesmos direitos e deveres que o trabalhador permanente em situação comparável, salvo raras exceções.

O QUE ACONTECE QUANDO O TRABALHADOR NÃO PASSA A EFETIVO?

No caso de a empresa não querer renovar um contrato a termo certo, tem de informar o trabalhador por escrito.

Caso não o cumpra no prazo estipulado terá que efetuar o pagamento da retribuição correspondente ao período que falta para completar o pré-aviso.


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Faleceu um familiar: quantos dias posso faltar ao trabalho?

 O número permitido de faltas ao trabalho aquando do falecimento de um filho passou de cinco para 20 dias. No entanto, a forma de contar o período de ausência levanta dúvidas. Conheça o entendimento da Autoridade para as Condições do Trabalho.


Filhos, pais, cônjuge, sogros... o falecimento de um familiar próximo exige tempo para fazer o luto e recuperar forças para seguir com a vida, incluindo a atividade profissional. O número de dias em que é permitida a ausência do trabalho, com falta justificada e sem perda de retribuição, tem sido alvo de crítica, por se considerar que a lei é pouco generosa. Foram apresentadas várias propostas de alargamento do período de ausência por perda de diferentes parentes, mas só o relativo a filhos ou enteados foi aprovado.

Quanto dias é permitido faltar por falecimento de um familiar?

O número de dias em que é permitido faltar ao trabalho aquando do falecimento de um familiar varia consoante a proximidade.

  • 20 dias: filhos e enteados;
  • 5 dias: cônjuge, desde que não esteja separado de pessoas e bens; quem viva com o trabalhador em união de facto ou em economia comum; ascendentes e afins no primeiro grau da linha reta, ou seja, mãe, pai e sogros (também se aplica em caso de união de facto);
  • 2 dias: parentes a partir do segundo grau na linha reta, como avós, bisavós, netos e bisnetos; familiares do companheiro a partir do segundo grau na linha reta; parentes e afins do segundo grau na linha colateral, isto é, irmãos e cunhados (também se aplica numa situação de união de facto).

Nos restantes casos, incluindo a perda de tios, sobrinhos e primos, o trabalhador não tem direito a faltas justificadas.

Dias de descanso contam como faltas?

A contagem das faltas deve começar na data do falecimento, a menos que o trabalhador ainda exerça a sua atividade nesse dia - por exemplo, se comparecer de manhã e souber do óbito à tarde. Pode também considerar-se como primeiro dia o do funeral, caso a pessoa continue a laborar após a morte do familiar, por exemplo, enquanto aguarda a trasladação do corpo do estrangeiro para Portugal.

Se o dia de início da contagem da ausência não causa grandes problemas, a inclusão dos períodos de descanso levanta dúvidas. A lei refere faltas em dias consecutivos, pelo que muitos empregadores entendem que devem contabilizar todos os dias, sendo estes de trabalho ou não. Pelo contrário, há quem defenda o direito a faltas seguidas. Neste caso, os dias de descanso e os feriados não entram nas contas, uma vez que neles não há obrigação de trabalhar. Esta é a interpretação da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), dado que a lei considera falta “a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário”. De acordo com aquela entidade,“na contagem das faltas por motivo de falecimento, não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes”. E há já decisões de tribunais neste sentido.

Falecimento permite interromper as férias?

Segundo a lei, “o gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido, por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador”. Ora, a morte de um familiar não depende da vontade do trabalhador e impossibilita o pleno gozo das férias, tendo em conta que estas servem para descansar e recuperar física e mentalmente. Assim, a ACT defende que o trabalhador pode adiar ou interromper as férias, em caso de falecimento de alguém que lhe permita faltar ao trabalho. Para isso, terá de comunicar a ocorrência à entidade patronal logo que possível, devendo entregar o comprovativo da situação, em princípio, no prazo de 15 dias, a contar do início das faltas. Por regra, basta um documento da agência funerária a dar conta da data do falecimento e do funeral. Esta declaração costuma indicar também o grau de parentesco ou afinidade entre o trabalhador e o falecido.

Mais tempo de luto, só com o acordo da entidade patronal

A lei não permite alterar o período de ausência por falecimento de um familiar, no contrato de trabalho ou num instrumento de regulamentação coletiva. Porém, não impede o empregador de autorizar a ausência por um período superior. Além da componente emocional, pode haver questões práticas, como a necessidade de tratar de burocracia ou de se deslocar ao estrangeiro para o funeral, que dificultem o regresso do trabalhador à atividade dentro do período previsto na lei. Nos casos em que o empregador autoriza a ausência por um período superior ao estipulado na lei, as faltas são consideradas justificadas, mas os dias extra só serão pagos se o empregador se dispuser a isso.

Caso não se sinta em condições físicas ou mentais para voltar ao trabalho e a entidade patronal não aprove o alargamento do período, a solução será recorrer ao médico de família, que avalia a situação e, se assim o entender, passa um Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Doença (baixa). Neste caso, receberá o subsídio por doença, pago pela Segurança Social. 

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19/01/2022

NOTA DE IMPRENSA: PROFESSORES

 PARA O SINAPE A ESCOLA É O CONJUNTO DE TODOS OS QUE A FAZEM FUNCIONAR.


O SINAPE NÃO DESISTE, INFORMA E DIVULGA.





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NOTA DE IMPRENSA: ASSISTENTES TÉCNICOS

PARA O SINAPE A ESCOLA É O CONJUNTO DE TODOS OS QUE A FAZEM FUNCIONAR.


O SINAPE NÃO DESISTE, INFORMA E DIVULGA.





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18/01/2022

NOTA DE IMPRENSA: ASSISTENTES OPERACIONAIS

PARA O SINAPE A ESCOLA É O CONJUNTO DE TODOS OS QUE A FAZEM FUNCIONAR.


O SINAPE NÃO DESISTE, INFORMA E DIVULGA.




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17/01/2022

A Educação Segundo os Partidos Políticos (Parte III)

LINHAS PROGRAMÁTICAS PARA A EDUCAÇÃO DAS FORÇAS PARTIDÁRIAS COM REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR ENTRE 2019 E 2021.



Textos integrais, relacionados com a Educação, retirados dos Programas das Candidaturas às Eleições Legislativas a realizar em 30 de janeiro de 2022. 

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13/01/2022

A Educação Segundo os Partidos Políticos (Parte II)

LINHAS PROGRAMÁTICAS PARA A EDUCAÇÃO DAS FORÇAS PARTIDÁRIAS COM REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR ENTRE 2019 E 2021.



Textos integrais, relacionados com a Educação, retirados dos Programas das Candidaturas às Eleições Legislativas a realizar em 30 de janeiro de 2022.  

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11/01/2022

A Educação Segundo os Partidos Políticos

 LINHAS PROGRAMÁTICAS PARA A EDUCAÇÃO DAS FORÇAS PARTIDÁRIAS COM REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR ENTRE 2019 E 2021.




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06/01/2022

António Costa anuncia as medidas decididas em Conselho de Ministros.(resumo)

O Conselho de Ministros reuniu-se, esta quinta-feira, um dia depois de Governo e Presidente da República terem ouvido os especialistas na sede do Infarmed, em Lisboa, sobre a situação pandémica.


Escolas
- Recomeço das aulas a 10 de janeiro
- Não há isolamento de turmas
- Testagem nas próximas 2 semanas


Isenção de testagem no acesso a locais ou eventos para quem tenha dose de reforço há mais de 14 dias.

Dose de reforço surgirá no certificado digital 14 dias após a inoculação.


O certificado digital continua a ser necessário no acesso a:
- Restaurantes
- Estabelecimentos turísticos
- Espetáculos culturais
- Eventos com lugares marcados
- Ginásios

Não há limitação da lotação de salas de espetáculos


Testagem obrigatória (para quem não tem dose de reforço)
- Visitas a lares
- Visitas a pacientes internados em estabelecimentos de saúde
- Grandes eventos e eventos sem lugares marcados ou em recintos improvisados
- Recintos desportivos (salvo decisão da DGS)


Manutenção do controlo nas fronteiras
- Teste negativo obrigatório para todos os voos que cheguem a Portugal
- Sanções para as companhias de aviação


Nova norma DGS:
- Isolamento só de positivos e coabitantes
- Pessoas com dose de reforço isentas de isolamento
- 267.315 pessoas com período de isolamento terminado ou reduzido devido a esta mudança


O teletrabalho vai ser obrigatório até dia 14 de janeiro e passa a ser recomendado a partir dessa data.


Bares e discotecas
- Reabertura no dia 14 de janeiro
- Exigência de teste para acesso
- Proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública


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